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PENSÃO POR MORTE

Blog 17.jan.2022
PENSÃO POR MORTE

QUEM SÃO OS BENEFICIÁRIOS?

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que vier a falecer. O falecido, no momento do óbito, poderia estar aposentado ou não.

São considerados como dependentes:

O cônjuge (marido, mulher, companheira ou companheira);
Filhos ou menores tutelados, que forem menores de idade;
Filhos maiores de idade, comprovadamente incapazes para o trabalho;
Enteado (a) ou irmão (ã) de qualquer condição, menor de 21 (vinte um) anos de idade ou de qualquer idade considerado (a) inválido (a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave, contanto que comprovem dependência econômica, e por fim,
Os pais, também necessária comprovação de dependência econômica.

A lei ainda prevê a possibilidade de concessão do benefício para o cônjuge divorciado ou separado judicialmente de fato, para o ex–companheiro em caso de comprovação de dependência econômica.

QUANDO COMEÇO A RECEBER O BENEFÍCIO?

Para filhos menores de 16 anos de idade:
Se realizado pedido no INSS em até 180 dias após a morte, o inicio do benefício será a partir da data do óbito.

Para os demais dependentes:
Se realizado pedido no INSS em até 90 dias após a morte, o início do Benefício será a partir da data do óbito.

Passados os prazos acima, o início será a partir da data de entrada do requerimento (pedido) no INSS.
No caso de Morte presumida do segurado, o início do benefício será a partir da decisão judicial.

QUANDO O MEU BENEFÍCIO IRÁ ACABAR?

A reforma alterou o tempo de duração do benefício. Assim, a pensão por morte acaba com:

A morte do(a) pensionista;
Para o(a) filho(a) e equiparados ao completar 21 anos de idade (exceto em casos de invalidez ou deficiência);
Para o(a) filho(a) ou irmão(ã) inválido(a) com a cessação da invalidez;
Para o(a) filho(a) ou irmão(ã) que tenha deficiência, pelo afastamento da mesma.

TENHO DIREITO A RECEBER O BENEFÍCIO POR QUANTO TEMPO?

Depende, pois a duração do benefício varia conforme a IDADE e o TIPO de beneficiário.
O filho menor de idade, por exemplo, receberá até os 21 anos. Já o filho maior só receberá no caso de invalidez, enquanto esta perdurar.
Para ambos os casos, não existe hipótese de prorrogação dos recebimentos.

COMO FUNCIONA A PENSÃO POR MORTE PARA VIÚVO (A)?

Atualmente, a pensão por morte tem um prazo especifico, a depender de dois requisitos, que são IDADE e TEMPO DE RELACIONAMENTO.

Assim, a partir de 1º de janeiro de 2021 com a entrada de novas regras para concessão, há duas condições que devem ocorrer até a data do óbito:

Necessidade de pagamento de 18 (dezoito) contribuições mensais e
dois anos de início do casamento ou da união estável.

Cumpridos tais requisitos, o benefício perdurará por:

IDADE DO CONJUGE ATÉ A DATA DO ÓBITO | DURAÇÃO MÁXIMA DA PENSÃO POR MORTE
Menos de 22 anos                                                           3 anos
Entre 22 e 27 anos                                                          6 anos
Entre 28 e 30 anos                                                         10 anos
Entre 31 e 41 anos                                                           15 anos
Entre 42 e 44 anos                                                          20 anos
A partir de 45 anos                                                          Vitalício

QUANDO A PENSÃO POR MORTE PODERÁ SER VITALÍCIA?

O pagamento vitalício poderá ocorrer em três ocasiões, em decorrência de várias alterações de legislação:

Quando o dependente for esposo (a) ou companheiro (a), a partir de 45 anos de idade;

Quando o óbito ocorrer até o final do ano de 2020, estando o cônjuge com 44 anos na data do falecimento;

Se o falecimento ocorreu anteriormente a 2015, de acordo com o direito adquirido com a legislação anterior, ocasião em que a pensão por morte aos cônjuges seria vitalícia, não importando a idade.

Dessa maneira, pelas regras atuais vigentes a partir do ano de 2021, a pensão por morte somente será vitalícia nos casos em que forem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

óbito ocorrido depois de realizadas 18 contribuições mensais;
óbito ocorrido pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;
o(a) cônjuge ou companheiro(a) possuir 45 anos de idade ou mais na data do óbito.

COMO FICOU A PENSÃO POR MORTE AO ESPOSO (A) INVALIDO OU COM DEFICIÊNCIA?

Atualmente, não terão mais direito à pensão vitalícia, o Esposo (a)/companheiro que for inválido ou com deficiência.

Mas o que mudou então?

A duração do Benefício, que só irá vigorar enquanto houver a invalidez ou deficiência, obedecendo o prazo mínimo conforme as seguintes regras:

Se na data do óbito o segurado possuir menos de 18 (dezoito) contribuições mensais ou ainda, se o casamento/união tiver iniciado com menos de 02 (dois) anos antes do óbito;

Nesse caso, o Benefício durará apenas 04 (quatro) meses.

Lembrando sempre que, tanto os benefícios previdenciários, incluindo-se a pensão por morte, são regidos pelo princípio “tempus regit actum” (o tempo rege o ato), ou seja, os requisitos para concessão/duração/data de início do benefício poderão mudar de acordo com a data do óbito do segurado e a lei que estava vigente na ocasião do falecimento.

QUAIS OS CASOS DA PERDA DA PENSÃO POR MORTE?

De acordo com as atuais regras, a pensão por morte cessará:
Após quatro meses de recebimento da pensão aos cônjuges ou companheiros com menos de dois anos de união marital e/ou com menos de 18 anos de contribuição do segurado.
Após três anos para as pensionistas até 21 anos de idade.
Após seis anos para as pensionistas entre 21 a 26 anos de idade.
Após dez anos para as pensionistas entre 27 a 29 anos de idade.
Após 15 anos para as pensionistas entre 30 a 40 anos de idade.
Após 20 anos para as pensionistas entre 41 a 43 anos de idade.

Pensionista filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido.

Para o inválido, cessa quando encerrar a invalidez.

Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

SE O SEGURADO FALECIDO ESTIVER OBRIGADO A PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTICIA A EX-ESPOSO(A)?

Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo restante a qual foi estipulada, na data do falecimento, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.